DIREITO AO SALÁRIO MÍNIMO

Proibição de pagamento de salário menor que o valor do salário mínimo

Sobre esse Caso

Sobre o caso: Um empregado que trabalhava como atendente de telemarketing cumprindo horário de 6 horas diárias recebia um salário menor que o salário mínimo nacional. Na ação trabalhista nosso escritório pleiteou o pagamento das diferenças salariais ao empregado, uma vez que sua jornada de 6 horas diárias não era reduzida por vontade da empresa e sim por imposição legal, com a finalidade de proteger a saúde do trabalhador. A empresa alegou em sua defesa que o salário mínimo é garantido apenas para quem trabalha em jornada de 8 horas diárias e, como o empregado trabalhava apenas 6 horas por dia, era devido o pagamento proporcional do salário. O juiz que deu a sentença entendeu que o pagamento a menor do salário mínimo é indevido e condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho por esse motivo.
Juiz que analisou o caso27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Tempo1 ano e 6 meses
AdvogadaDra. Miriam Souza

Resultado

Apesar da empresa recorrer, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho do empregado.

Número do processo: 0010140-28.2021.5.03.0106

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